Direito público e privado
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Que todos devemos conhecer a lei, devemos nos informar e para assegurar que devemos ter o conhecimento o artigo 1º de introdução ao Código Civil prescreve que salvo disposição contrário, a lei começa a vigorar em todo país 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada oficialmente. Mas existem aquelas pessoas que não sabe ler e escrever, não tem acesso à internet e outros meios de comunicação, são casos que acredito que deveriam ser levado em conta na hora de analisar o descumprimento da lei.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Nesse artigo a própria lei admite a existência de lacunas e trazem solução do preenchimento da lacuna com o juiz analisando, a analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Vejo que o legislador não consegue acompanhar a evolução da sociedade para prever todos os fatos futuros e a assim causando a existência de lacunas na lei.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A lei contém incorreções, seja com mudança de letras, algarismos, pontuação alterada, omissões, que acabam deturpando o real sentido da norma. E neste sentido, alguns juristas admitem que, pode o juiz quando se deparar com tais situações, interpretar a norma existente para aplicá-la da forma mais correta no caso em concreto, uma vez que o espírito da lei vale mais do que sua letra, ou seja, aquilo que levou a lei a ser criada, aquilo que se desejou regulamentar, vale mais do que o que está realmente escrito na lei. Seria um contra-senso não admitir que o juiz fizesse tal interpretação, mesmo quando relacionada a substância da lei. O artigo autoriza ao jurista a interpretação do Direito, a interpretação da lei, mas não só para interpretá-la nos casos de