Direito público e privado - ad
A Lei Ordinária 11.923/09, também chamada Lei do Sequestro Relâmpago, entrou em vigor para acrescentar o §3º ao art. 158 do Código Penal. Tal artigo tipifica o crime de extorsão que, em apertada síntese, significa submeter alguém a constrangimento ou grave ameaça, no intuito de obter vantagem, em especial, econômica.
A promulgação da citada lei, que trouxe significativas alterações à coletividade, foi baseada em alguns pontos extremamente controvertidos, quais sejam: legislar com embasamento do apelo popular e midiático e utilização da penalização excessiva dos tipos penais como ferramenta de combate à criminalidade.
Inicialmente, mostra-se importante, apresentar as alterações trazidas pela Lei 11.923/09, in verbis: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Da análise do texto legal acrescentado ao crime de extorsão, tem-se, claramente, que houve a época da aprovação da Lei, uma grande pressão e apelo das grandes mídias, baseadas na crescente onda de sequestros relâmpagos por todo o país. Assim, restou tipificado no Código Penal o chamado sequestro relâmpago, que sofre duras críticas de doutrinadores, justamente porque a lei é fruto de apelo da mídia para que o legislador crie meios de combate à criminalidade baseado no aumento das penas para crimes que muitas vezes já estão presentes no ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, afere-se que a criação do tipo penal de sequestro relâmpago, não trouxe grandes alterações à rotina da população, nem mesmo diminuição na prática deste ilícito. Resta a