direito publico e privado
A Ciência do Direito, pela dogmática jurídica – do grego, dokéin, ensinar, doutrinar – tem a função de preparar a resposta a uma investigação. Entretanto, numa visão inicial, embora haja uma dependência do que está positivado, é preciso partir do que seja sistema, para só assim pensar em tutela que reflita o concebido como justo por determinada ordem.
O fenômeno jurídico revela-se como fruto da sociabilidade humana.
Reduzi-lo à norma é não permitir que esse fenômeno jurídico se faça presente no cotidiano do modo adequado. Não é possível dissociar os fatos naturais e culturais do fato jurídico em si, nem mesmo do fato executório propriamente dito.
E quanto aos preceitos éticos e jurídicos? Aparecem em razão da natureza humana ou são construídos socialmente? Atahualpa Fernandez acredita que ainda que a esta nova realidade multidisciplinar permaneça alheia boa parte dos cientistas sociais e dos operadores do direito, ela começa não somente a pôr em cheque uma grande porção do logros teóricos tradicionais das ciências sociais normativas e da própria ciência jurídica.
É por isso que há de se ter novos critérios para o conhecimento do direito, os quais devem ser revisados. Veja que muitas das teorias construídas no âmbito do direito deixam de lado o caráter interdisciplinar e assim permanecem. Interessante mostra-se o questionamento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior a respeito da distinção entre direto e moral e como se comporta a validade das normas jurídicas perante as exigências dos preceitos morais. De fato, a moral é essencial a uma sociedade e inerente ao direito como elemento indissociável do agir social.
O direito age no contexto da sociedade por meio de normas e valores produzidos e assumidos pelos seres humanos numa relação complexa. Sem dúvida, afigura-se impossível fixar uma origem concreta do direito, mas parece possível ter nascido da necessidade humana de entender e valorar o comportamento do