Direito Processual Trabalho 7º
SEMANA 01
GABARITO CASO CONCRETO:
A empresa não está correta, pois de acordo com o entendimento contido na Súmula nº 396, II, do TST, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, em virtude do que prevê o art. 496, da CLT. O princípio aplicado ao caso apresentado é o da extrapetição, que permite ao juiz conceder ao autor mais do que foi pedido na petição inicial, ou conceder pedido diverso do que foi postulado, ante a expressa autorização do art. 496, da CLT. GABARITO 1ª QUESTÃO OBJETIVA: ?B?. Art. 768, CLT
GABARITO 2ª QUESTÃO OBJETIVA: ?E?, conforme entendimento doutrinário.
SEMANA 02
GABARITO CASO CONCRETO:
A empresa não está correta, pois de acordo com o entendimento contido na Súmula nº 396, II, do TST, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, em virtude do que prevê o art. 496, da CLT. O princípio aplicado ao caso apresentado é o da extrapetição, que permite ao juiz conceder ao autor mais do que foi pedido na petição inicial, ou conceder pedido diverso do que foi postulado, ante a expressa autorização do art. 496, da CLT. GABARITO 1ª QUESTÃO OBJETIVA: ?B?. Art. 768, CLT
GABARITO 2ª QUESTÃO OBJETIVA: ?E?, conforme entendimento doutrinário.
SEMANA 03
GABARITO CASO CONCRETO:
ITEM A:
De acordo com o artigo 114, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 23 do STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
No caso de que trata a questão, o interdito proibitório, que consiste em modalidade de ação possessória, foi ajuizado