Trabalho de Penal
Os direitos a uma prestação (positiva ou negativa), por dependerem do sujeito passivo, são sujeitos à violação. A ação ajuizável obriga o sujeito passivo ao cumprimento de um dever jurídico consistente em prestação de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Busca-se, assim, provimento de natureza condenatória. Nesta categoria jurídica (direito a uma prestação) a ação se sujeita à prescrição. Portanto,a prescrição somente atinge as ações condenatórias. O termo inicial da prescrição há de coincidir com a lesão que torna possível o ajuizamento da ação. São exemplos de ações sujeitas à prescrição todas aquelas que envolvem as parcelas contratuais, tais como férias, 13º salário e aviso prévio. Definindo: prescrição é a perda do direito subjetivo de se exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico de prestação, de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia, diante da inércia de seu titular, em determinado prazo legal.
O prazo prescricional basilar do Direito do Trabalho brasileiro está fixado na Constituição Federal de 1988 (art.7º, CF/88), trata-se da regra referente aos empregados urbanos e rurais. A norma na Carta Magna estabelece prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, revogando tacitamente, assim, o preceito contido no art. 11 da CLT (BRASIL, 2007), que dispunha que prescrevia “em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infrigente de dispositivo nela contido”.
Sua previsão, em decorrência da sua importância para o direito do trabalho, está prevista no art.7º, XXIX, da Constituição de 88 (BRASIL, 1988), que trata dos direitos fundamentais trabalhistas, com a seguinte redação: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Há entedimento no sentido de que o prazo de dois anos