Direito Processual Penla
II - O autor é Policial Militar Inativo do Estado de Pernambuco, conforme qualificado acima, e é titular da conta corrente bancária de nº 0100009-8, agência 3045; no Bradesco, instituição pela qual recebe seus proventos de aposentadoria/reforma.
III - Ao verificar seus vencimentos referentes ao mês de abril, o autor foi surpreendido com o decréscimo de R$ 35,00, descontados diretamente da conta bancária supracitada, em favor da UMB, ora demandada, a título de mensalidade de associado, conforme extrato bancário em anexo (Doc. 05).
IV - Ocorre que o autor não possui qualquer vínculo com a associação ré, tampouco autorizou que a instituição financeira efetuasse tal desconto, pois sequer tinha conhecimento acerca da existência da UMB até ser surpreendido com o desconto da mensalidade de associado, conforme declaração em anexo, (Doc. 06).
V – Ao procurar esclarecer os motivos que originaram tal desconto, o autor tomou conhecimento de que a associação ora demandada havia ajuizado uma ação coletiva em face da FUNAPE (Fundação de Aposentados e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), requerendo que fosse estendido aos policiais inativos o pagamento da gratificação de Risco de policiamento ostensivo, instituída pela lei 59/04 e alterada pela lei 169/11. Por meio desta ação coletiva, mais especificamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 304831-7, a UMB obteve medida liminar que assegurou a percepção da referida gratificação aos seus associados a partir do mês de Abril, conforme cópia da decisão judicial e informativo