Direito Processual Civil
Duplo grau de jurisdição
“O instituto do recurso vem sempre correlacionando com o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes.” (pág.572)
Legitimação para recorrer
“A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério Público, quando atua no efeito ( ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito reflexo do decisório (art.499).” (pág.572)
“A legitimidade para recorrer decorre ordinariamente da posição que o inconformado já ocupava como sujeito da relação processual em que se proferiu o julgamento a impugnar. A lei, no entanto, prevê, em determinadas circunstâncias, legitimação recursal extraordinária para quem não seja parte, como o ministério público e o terceiro prejudicado.” (pág.573)
“[...] O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. O interesse, porém, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente.” (pág.573)
Particularidades do recurso de terceiro
“O recurso do terceiro interessado apresenta-se como forma ou modalidade de “intervenção de terceiro” na fase recursal. Equivale à assistência, para todos os efeitos, inclusive de competência.” (pág.574)
“Como interveniente, apenas para coadjuvar a parte assistida, o terceiro que recorre no processo alheio não pode defender direito próprio que exclua o direito dos litigantes. Isto só é possível através da ação de oposição (art.56).” (pág.574)
Legitimidade do Ministério Público para recorrer
“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art.499,§ 2º).” (pág.574)
Pressupostos objetivos do recurso
“Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados