Direito Processual Civil
1. Conceitue os três Institutos. Exemplifique.
Os institutos estão previstos nos arts. 867 a 873 do CPC. O art. 867 prevê que, “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.
Desse modo, Protesto é ato judicial de comprovação da intenção do promovente. Trata-se, portanto, de uma comunicação de declaração de vontade, para que a outra parte não alegue desconhecimento. Cumpre ressaltar, que não se confunde com o protesto cambial, uma vez que, este é um procedimento extrajudicial realizado no Cartório de Protestos. Conforme art. 202, incisos I e II, do Código Civil, a interposição de Ação para interrupção de prazo prescricional, em processo trabalhista, é um dos exemplos de Protesto Judicial.
Por sua vez, Notificação é a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob cominação, a ser imposta oportunamente. Por exemplo, deixar de fazer barulho, de estacionar o carro na minha porta.
E, Interpelação é ato pelo qual uma pessoa se dirige de maneira formal, a outra, exigindo explicações ou cumprimento de uma obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Exemplo: uma pessoa adquire uma casa e, posteriormente é surpreendido com a penhora do referido imóvel, o qual é dado em garantia de uma dívida do antigo proprietário; com objetivo de preservar os direitos da aquisição, o novo proprietário ajuíza Ação de Interpelação a fim de que a dívida seja efetivamente paga, liberando o imóvel da penhora, ou, caso contrário, poderá ser rescindido o Contrato de compra e venda do imóvel, e pagamento de perdas e danos.
2. Qual a natureza jurídica dos três Institutos?
Os institutos não têm natureza cautelar. São