DIREITO PROCESSUAL CIVIL CELERIDADE PROCESSUAL
Celeridade processual significa dar ao processo o tempo necessário para a solução do litígio, garantindo o principio da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, dando solução ao caso concreto sem que este tempo comprometa o próprio direito tutelado da vitima, que anseia pela paz.
O principio da duração razoável do processo prima que o processo não pode ter dilações indevidas, devendo ter um tempo razoável para garantir o amplo direito da defesa.
A prestação jurisdicional célere e efetiva depende do tripé de fatores, de que a nova norma processual é apenas um aspecto. Os outros dois são a ampliação da estrutura organizacional do Judiciário, que deve se guiar pelo planejamento, modalidade, transparência e eficiência; é a mudança cultural ou de valores, com a consciência de que a Justiça desacreditada e ineficiente não é boa para ninguém, ruim para a sociedade, péssima para as partes e seus procuradores.
A tramitação dos processos em um tempo adequado é acima de tudo um direito de dignidade, que impões o respeito às carências de uma pessoa obrigada a passar pelo incômodo de servir-se da Jurisdição para o resguardo de uma posição jurídica.
Processo justo não é aquele que se encaixa na regularidade formal, mas sim aquele que respeita os parâmetros da norma constitucional e os valores da coletividade, desenvolvendo-se perante um juiz imparcial, com a