Direito Privado
Levando-se em consideração a organização federativa, as leis se dividem, segundo a Constituição Federal, quanto a competência ou extensão territorial da seguinte forma:
Leis Federais: De competência da União Federal, votadas pelo Congresso Nacional, incidindo sobre todo o território nacional ou a parte dele a que se destina.
Leis Estaduais: Editadas pelas Assembleias Legislativas, restritas a circunscrição territorial do Estado a que pertence, ou a parte dele que se destina.
Leis Municipais: Aprovadas pelas Câmaras Municipais, com aplicação em seus limites territoriais dos respectivos municípios.
QUANTO AO ALCANCE
Com relação ao alcance das leis, elas podem ser classificadas em:
Gerais: Também denominado direito comum, são leis aplicáveis em um sistema de relações jurídicas.
Especiais: Destinadas a situações jurídicas especificas ou a determinadas relações, quando se afastam do direito comum.
VIGÊNCIA DA LEI
As leis possuem um ciclo vital, iniciando-se durante o processo de criação, que pode ser dividido em três fases: a elaboração, promulgação, momento em que surge, e a publicação no Diário Oficial, quando então passa a vigorar e, conforme a LINDB, art 3º, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
Após validada, sua vigência, compreendida pelo tempo de duração da lei, será estendida até que seja revogada ou pelo prazo estabelecido para sua validade, período em que poderá ser invocada para que produza efeitos.
O art 1º da LINDB trata da vigência das leis no território nacional, determinando que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”, e em seu §1º determina que “Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.”.
Tal período, determinado pelo artigo supra citado, denomina-se vacatio legis.
Estes prazos não são aplicáveis aos decretos