Direito previdenciário
A análise do contexto em que estão inseridas as ações de natureza previdenciária é alarmante. De um lado, temos a lentidão do Poder Judiciário ocasionada pelo acúmulo de serviço e pela falta de equipamentos e pessoal adequados. De outro lado, observamos a inadequação do ordenamento processual vigente, no qual estão previstos uma série de recursos que na prática se colocam como obstáculo a uma célere prestação jurisdicional. Sensibilizado, o legislador ordinário introduziu no
ordenamento jurídico pátrio o instituto da tutela antecipada, tendo a Lei nº 8.542/94 alterado a redação do art. 273, do Código de Processo Civil, para nele fazer constar que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". A verossimilhança das alegações é analisada no juízo de probabilidade a ser realizado pelo julgador no tocante aos fatos que fundamentam o direito invocado. Havendo prova inequívoca destes ou ao menos possibilidade de comprovação, resta atendido o primeiro requisito. Os demais requisitos exigidos podem ser comprovados de forma alternativa (inciso I ou II), consistindo no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciados através do periculum in mora e do fumus boni juris (inciso I) ou no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
O perigo da demora está presente quando há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se atendido apenas ao final da demanda, como nos casos dos benefícios previdenciários requeridos por pessoas idosas ou inválidas, pois possuem natureza de verba alimentar. De outro parte, a