DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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PREVIDÊNCIA SOCIAL: Sistema em que mediante contribuições, as pessoas vinculadas a lagum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados quanto a eventos inesperados (morte, acidente, invalidez, doença, idade avançada, desemprego involuntário) ou situações que conforme a lei, exijam amparo financeiro ao indivíduo. Caso qualquer destes eventos ocorram será assegurados benefícios pecuniários ou serviços.
SEGURIDADE SOCIAL: Trata-se de um sistema que abrange a Previdência Social, a Saúde Pública e a Assistência Social, sendo estes dois últimos deveres do Estado independente de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ramo de ordem jurídico-positiva autônomo do Direito que tem o objetivo de analisar, estudar e interpretar os princípios e as normas constitucionais legais e regulamentares que se referem a Previdência Social. É também um conjunto de normas e princípios que tratam das prestações previdenciárias devidas aos seus beneficiários.
CONTRIBUINTE: Sujeito passivo de obrigação tributária que, por determinação da lei, está sujeito ao pagamento de tributo. São contribuintes do sistema:
O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada;
O trabalhador e os demais segurados da Previdência Social;
Os apostadores de concursos de prognósticos;
O importador de bens ou serviços do exterior ou a quem a lei a ele equiparar.
SEGURADO: Pessoa física que exerce atividade remunerada efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não. Também trata-se daquele que se filia facultativamente à Previdência Social contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: Para ser segurado obrigatório do RGPS é imprescindível que seja pessoa física que exerça atividade laborativa, remunerada e lícita seja com vínculo empregatício urbano, rural ou doméstico, seja trabalhador autônomo, avulso, empresário ou segurado especial. Não importa

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