Direito Pnal - Culpabilidade
-Conceito e natureza jurídica
1ªC: Teoria Bipartite: a culpabilidade não integra o crime. Objetivamente, para a existência do crime, é dispensável a culpabilidade. O crime existe por si mesmo com os requisitos fato típico e ilicitude. Contudo, o crime só será ligado ao agente se este for culpável. A culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, juízo de reprovação e censurabilidade.
2ªC: Teoria Tripartite: a culpabilidade é o terceiro substrato do crime. Juízo de reprovação extraído da análise como o sujeito ativo se situou e posicionou diante do episódio com o qual se envolveu. Em concursos federais e estaduais fora de SP, esta prevalece.
-Teorias da culpabilidade:
Teoria Psicológica
Para esta corrente, ao praticar fato típico e ilícito, somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo e a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente o fato por ele praticado.
Teoria Psicológica normativa
Referida teoria dá ênfase ao conteúdo normativo da culpabilidade, e não simplesmente ao aspecto psicológico (dolo e culpa), acrescentou-se o juízo de reprovação social.
Teoria Extremada ou Normativa Pura
A conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade.
Teoria Limitada da Culpabilidade (finalista)
O conceito de culpabilidade passou a se vincular às finalidades preventivo-gerais da pena, bem como à política criminal do Estado.
-base causalista
-base neokantista
-base finalista
-base finalista
Pressuposto:
-imputabilidade (mentalmente sã e maior de 18 anos).
Pressupostos (elementos):
- imputabilidade;
- exigibilidade de conduta diversa;
-culpa;
-dolo (normativo).
Pressupostos (elementos):
-imputabilidade
-exigibilidade de conduta diversa
-potencial consciência da ilicitude.
Pressupostos (elementos):
-imputabilidade
-exigibilidade de conduta diversa
-potencial consciência da ilicitude.
Espécies:
a) dolo ;
b) culpa.
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