Direito penl
TEMPOS PRIMITIVOS: Não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. A pena, em sua origem remota, nada mais significa senão vingança., revide à agressão sofrida, desproporcionada com à ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
Várias foram as fases der evolução da vingança penal. Para facilitar a exposição, seguimos a divisão estabelecida por Magalhães Noronha, que distingue as fases da vingança privada, vingança divina e vingança pública.
Fases da vingança penal:
VINGANÇA PRIVADA: cometido um crime ocorria a reação da vítima ou de seus parentes, ou, ainda, do grupo social- que agiam sem proporção à ofensa atingindo não só o ofensor , como até todo o seu grupo, adotado no Código de Hamurabi, Êxodo e Lei das XII Tábuas. Posteriormente surge a composição, o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade. Adotado no Código de Hamurabi, Pentateuco e Código de Manu.
VINGANÇA DIVINA: influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. Reprimir o crime com satisfação aos Deuses pela prática de ofensa contra o grupo social. Adotado no Código de Manu.
VINGANÇA PÚBLICA: com maior organização, com o fim de dar maior estabilidade ao Estado, visou-se a segurança do soberano, aplicado na Lei das XII Tábuas.
DIREITO PENAL DOS HEBREUS: com o talmud, substitui-se a pena de talião pela de multa, prisão e outros gravames físicos, os crimes podiam ser classificados em crimes contra a divindade e contra o semelhante.
DIREITO PENAL ROMANO: evoluindo-se das fases da vingança , através do talião e da composição, bem como da vingança divina na época da realeza, direito e religião se separam. Dividem-se os delitos em crimina pública, crimes majestais e delicta privada, posteriormente são criados os crimina extraordinária. Decisivo o direito romano para o direito penal, com os princípios: sobre o erro, culpa, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes e atenuantes.