Direito penal
2-
a-) Estamos diante de uma hipótese de mutatio libelli, prevista no artigo 384, do CPP, tendo em vista o momento em que o processo se encontra pois a instrução probatória já foi encerrada. E também porque como descrito no problema, surgiu uma nova definição jurídica sobre o fato. b-) O próprio juiz na sentença não poderia dar nova capitulação para condenar os réus, porque também conforme o artigo 384, do CPP, se entender cabível nova definição jurídica do fato, o Ministério Público deverá a aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias. Sendo o artigo 384 do CPP, nos deixa claro que a competência para tanto é do Ministério Público. E além do mais caso o Juiz alterasse a denúncia e já condenasse o réu estaria violando o principio do contraditório e da ampla defesa, impedindo a vítima de se defender. c-) Não é possível o Tribunal de Justiça de determinado estado analisar o recurso de apelação que proceda a mutatio libelli, com fundamento na súmula 453 do STF, que diz não se aplicar em segunda instância o artigo 384 do CPP, que possibilitem dar nova definição jurídica ao fato delituoso.
3-
a-) Caberá Habeas Corpus, endereçado ao Tribunal de Justiça estadual b-) A denúncia feita pelo promotor de justiça deverá ser considerada nula com fundamento no artigo 564, IV, do CPP. Haja vista que a prisão temporária foi decretada com base no crime de formação de quadrilha, porém para que o corra a conduta descritiva do mesmo, devem três ou mais pessoas se