Direito penal
Direito Penal
6. DIREITO PENAL
Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
6.1. Noções de Direito Penal
Não há, na realidade, diferença de natureza entre infrações penais (crime, contravenção), pois a distinção reside apenas na espécie da sanção cominada (mais ou menos severa). Com o advento da Lei 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais, a divisão dessas infrações ficou dividida em de menor potencial ofensivo que, com complemento da Lei10.259/01, trata dos crimes com pena máxima de dois anos e de infrações de maior potencial ofensivo que trata dos crimes que tenham a pena máxima superior a dois anos.
Faremos uma abordagem mais específica dos Juizados Especiais Criminais mais adiante. Estudaremos agora um pouco mais sobre as infrações penais.
6.2. Do Crime
O crime é a conduta humana que, segundo as leis penais, corresponde a um fato típico e antijurídico. O crime só pode ser praticado pelo ser humano.
É produto de uma conduta contrária à lei penal, sendo expressamente prevista por ela. Essa conduta humana pode consistir numa ação, quando o agente faz alguma coisa; ou numa omissão, quando o sujeito deixa de fazer alguma coisa.
- Exemplo de ação: a lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, que ocorre quando o agente ofende a integridade corporal ou a saúde de alguém.
- Exemplo de omissão: a omissão de socorro, prevista no art. 135 do Código Penal, ocorre quando o sujeito deixa de prestar assistência, na medida em que é possível faze-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou à pessoa inválida ou ferida.
Os dois requisitos básicos para a ocorrência de um crime são: o fato típico e antijurídico.
O fato típico representa o primeiro requisito essencial para a existência do crime. Mas não é a simples ocorrência de um fato típico que caracteriza a ocorrência