DIREITO PENAL
ÁREA DAS CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO DE DIREITO
TÍTULO
CIDADE – UF
ANO
INTRODUÇÃO
O que é crime? Para a teoria tripartida crime é um fato típico, antijurídico e culpável, e diante de muitas classificações existentes, o trabalho apresentado tem como objetivo apresentar as principais classificações.
CRIME
1. Pune as condutas mais graves.
2. Punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa.
3. Tem caráter repressivo, situando o direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
4. São possíveis todos os tipos de ações penais.
5. Cometido no exterior pode ser punido no Brasil.
6. É punível a tentativa.
7. Limite máximo de cumprimento da pena: 30 anos.
8. Segue qualquer rito processual.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1. CRIME COMISSIVO: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado mediante uma ação positiva.
2. CRIME OMISSIVO: nasce do não agir por parte do agente, quando era seu dever agir. Independe de qualquer resultado. É um típico crime de mera conduta. Em conseqüência, não se admitem a tentativa e a coautoria.
3. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio): ocorre a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e sua omissão concorre para a ocorrência de uma ação criminosa.
4. CRIME MATERIAL: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado. Ex: furto.
5. CRIME FORMAL: para a sua caracterização, exige-se apenas a ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado.
6. CRIME DE MERA CONDUTA: caracteriza-se com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado.
7. CRIME GERAL: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo condição ou situação de seu agente.
8. CRIME ESPECIAL OU PRÓPRIO: para sua existência é necessário que o agente detenha alguma condição específica, sem a qual inexiste o crime.
9. CRIME DE MÃO