direito penal
• Conceito: é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (aspecto formal - tipicidade), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (aspecto material - ofensividade) – art. 23 do CP.
• A tipicidade é um indício de antijuridicidade.
• Causas genéricas (ou gerais) – previstas na Parte Geral do Código Penal - se aplicam a todas as infrações penais (CP, 23).
• Causas específicas (ou especiais) – são previstas na Parte Especial. Ex.: aborto necessário (128, ICP).
• Causas extrapenais: previstas fora da legislação penal. Ex.: legítima defesa da posse (art. 1.210, §
1º, CC). Excesso: é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. A depender do excesso, a pessoa que, em princípio nestava acobertada de uma excludente, pratica um crime doloso ou culposo (art. 23, § único).
• Excludentes de ilicitude ou antijuridicidade – art. 23 do CP
1) Estado de necessidade
2) Legítima defesa
3) Exercício regular do direito
4) Estrito cumprimento do dever legal
Causa supralegal de exclusão: não prevista em lei. Ex.: consentimento do ofendido.
2Excludentes de ilicitude – estado de necessidade
Estado de necessidade: art. 24, CP – causa de exclusão de ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir (Capez).
Teorias: a) diferenciadora (diferencia os bens jurídicos em conflito); b) unitária (haverá E. N. mesmo havendo diferença entre os bens em conflito, excluindo-se a ilicitude – adotada pelo CP).
Ex.: duas alpinistas presos pela mesma corda. O que está sobre o outro visualiza a corda rompendo e, para que não caiam os dois, corta a corda logo embaixo, e o segundo cai, morrendo.
Exemplos: aborto necessário (CP, 128, I) – intervenção cirúrgica de emergência, para salvar a vítima – violência contra o suicida para