Direito Penal
Direito Penal – conceito Subjetivo: conjunto de normas que garantem ao Estado a punição do transgressor da norma penal.
Crime: negação do Direito
Pena: negação da negação do Direito
“Jus puniend” → direito que o Estado possui para punir. (surge quando há a transgressão da norma jurídica).
Direito Penal – conceito Formal: as regras penais garantem que o Estado só poderá punir quando houver a violação da norma penal. (lei)
Direito Penal – conceito Material: resultado da ação praticada por alguém.
Direito Penal: conjunto de regras que tenta evitar que bens jurídicos sejam subtraídos.
Função do Direito Penal → proteger bens jurídicos.
Normativismo: defende a vigência da norma por meio da elevação da pena. Ex: quando há a morte, o bem jurídico já não existe mais, então tem que se preocupar com a norma.
Protetiva: proteger bens jurídicos.
Direito Penal Liberal: apenas protege e não abusa do poder. “maximação da liberdade e minimação do poder”.
Garantista → proteger o homem de tirar seus próprios bens jurídicos. Ex: a não pena de morte no Brasil
Direito Penal Comum: Código Penal
Direito Penal Especial: Lei penal extravagante, atende a necessidades específicas. Ex: lei de crimes hediondos, lei ambiental etc.
Princípios fundamentais:
Legalidade: só há crime previsto em lei.
Taxatividade: a lei traz tudo que será ocorrido, sem opção de escolha.
Determinação: o legislador precisa dizer de forma clara o que é ou não crime.
Irretroatividade: a lei não poderá retroagir se o crime for cometido depois.
Dignidade da pessoa humana: violação da dignidade do indivíduo na aplicação da pena e na vida após ela.
Culpabilidade: a aplicação da pena deverá ser compatível ao grau de culpa na ação.
Exclusiva proteção de bens jurídicos: o direito penal pode punir mesmo se não houver o dano concreto ao bem jurídico. Ex: ameaça.
Intervenção mínima: o