Direito penal
Estupro art 213 CP
A lei 12.015/2009 alterou a legislação e a doutrina dos, ora, chamados crimes contra a dignidade sexual, reformando conceitos ultrapassados.
Bem juridicamente tutelado: a liberdade sexual e a dignidade sexual.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, conforme o texto de lei 12.015/2009, acabando com as discussões jurisprudenciais de anos.
Elemento subjetivo: dolo específico (vontade especifica de satisfazer a lascívia através de violência ou grave ameaça).
O estupro exige duas comprovações periciais para a sua configuração (consumação) 1-A ocorrência de ato libidinoso (introdução do pênis na vagina, sem a necessidade de ejaculação = estupro, ou qualquer outro ato libidinoso, anteriormente tutelado pelo art. 214, CP)
2 - Recusa / dissenso da vitima (esta não concordância deve ser clara, evidente e sincera) vencida pela violência (esta deve ser também comprovada) ou pela grave ameaça (capaz de causar a redenção).
Obs :Se a violência não visava o dolo especifico (vontade do agente) de satisfação sexual, se a violência for capaz de integrar um desígnio autônomo (vontade do agente) de machucar, ferir ou lesionar, haverá o concurso material entre os crimes sexual e de lesão corporal (a comprovação de dolo (desígnio autônomo) diverso é necessária já que a violência é elementar do crime de estupro).
Art 158 CP Corpo de delito
O crime de estupro foi qualificado à categoria de crime hediondo, no art. 6° da lei n.° 8.072/1990.
Coito anal: entre homens era violento ao pudor (hoje é tudo estupro).
Diferença entre constrangimento ilegal e assedio sexual:no constrangimento , o agente se utiliza da violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.Caso o agente empregue tais expediente para obter das vitima favor ou vantagem sexual prevalecera o delito de assedio.
Obs: assédio também se caracteriza fora do ambiente de trabalho.
Obs:assédio no âmbito religioso a conduta é atípica.