Direito Penal
1.FONTES DO DIREITO PENAL
1.1. Fontes de Produção ou fontes Materiais.
O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. O artigo 22 da CF/88, em seu inciso I, dispõe que “compete privativamente à União legislar sobre direito penal”.
1.2. Fontes de Conhecimento ou fontes Formais.
A única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal é a LEI. Mas o autor ainda diferencia, dentro das fontes de cognição, as IMEDIATAS e as MEDIATAS, sendo que a lei propriamente dita seria fonte imediata por excelência e, dentre as mediatas, estariam os costumes e os princípios gerais de direito.
2. Princípios 2.1. Princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade vem insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF, bem como no artigo 1º do CP.
É o princípio mais importante do direito penal. Assim, tudo o que não for expressamente proibido, é lícito em direito penal. Por intermédio da lei, existe a segurança jurídica do cidadão de não ser punido se não houver previsão legal criando o tipo incriminador, definindo as condutas proibidas, sob ameaça de sanção. O princípio da legalidade possui quatro funções:
1. Proibir a retroatividade da lei penal: que só poderá retroagir para beneficiar o réu. A regra é a irretroatividade; a exceção, a retroatividade para beneficiar o agente;
2. Proibir a criação de crimes e de penas pelos costumes: assim, da afirmação de que somente a lei pode criar crimes e cominar penas, proíbe-se a invocação do costume para a fundamentação ou agravação da pena.
3. Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas: veda-se o recurso da analogia in malam partem para criar hipóteses que venham a prejudicar o agente, seja criando crimes, seja incluindo novas causas de aumento de pena, de circunstâncias agravantes etc. Não pode o intérprete socorrer-se da analogia para criar fatos similares aos criados pelo legislador em prejuízo do agente.
4. Proibir incriminações vagas e