DIREITO PENAL
Direito Penal
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (estão na C.F) DO DIREITO PENAL
Princípios (Ideal, ideologia) são:
- Normas jurídicas Genéricas: Orientam e norteiam o ordenamento jurídico penal.
I. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Art. 5º XXXIX da C.F e Art. 1º do C.P
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege – segurança jurídica.
Não há crime, não há pena, sem prévia cominação legal.
O indivíduo tem que ter conhecimento dos seus atos
Desdobramentos:
a) Lege praevia (lei anterior): A lei penal tem que ser anterior à prática da conduta e tenho que saber a previsão legal.
b) Lege scripta (reserva legal): Significa que a lei tem que ser escrita.
c) Lege stricta (proibição da analogia): Não se pode usar a analogia na interpretação da lei penal.
Analogia é pegar dois casos semelhantes e aplicar a mesma pena.
Art. 121. Matar alguém. Se um indivíduo mata um animal, não poderá aplicar a mesma lei penal, porque um animal não é alguém.
Por isso no direito penal não se usa analogia, exceto a analogia em favor da parte (Analogia in bonam partem). Não é usada a analogia para prejudicar a parte/ indivíduo (Analogia in malam partem. )
d) Lege certa - determinada, clara, taxativa. No direito penal, tem que descrever a conduta criminosa com todos os detalhes.
II. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Nulla poena sine culpa. Não a pena sem culpa.
É preciso analisar a intenção do agente no momento em que ele provocou a conduta.
- Vedação da responsabilidade objetiva - subjetiva
Para que aja um crime é preciso analisar se a conduta foi provocada com dolo ou culpa. É preciso analisar a intenção do agente.
Dolo – vontade livre e consciente de praticar a conduta e produzir o resultado.
Culpa – Praticar a conduta sem intenção. Negligência, imprudência ou imperícia. Isso caracteriza a culpa. Praticar o ato sem intenção.
Negligência: sem observar as regras de segurança.
Imprudência: às pressas.
Imperícia: pratica de uma conduta sem ter aptidão técnica para aquela conduta.
Num ato