Direito Penal
Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente maior de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal. Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores possam ser criminosos. Em casos que a sua segregação se impõe não apenas a mera medida socioeducativa, mas também é principalmente como proteção da própria comunidade em que vivem. A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, reforçados pelo artigo 27 do Código Penal, e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90). É importante ressaltar que parte da doutrina considera que o art. 228 da Constituição Federal protege um direito individual e, por consequência, torna-se uma cláusula pétrea o que inviabiliza a sua revogação. Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidos como "atos infracionais" e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescente de 12 a 17 anos. Maioridade penal durante o período colonial de 1830, onde foi instaurado no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delito. Essa sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847 promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil - General Manoel Deodoro da Fonseca, constituído pelo