Direito Penal
Crimes contra o
Sentimento Religioso e
Respeito aos Mortos
Prof. Hélio Ramos
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
“existência de uma ordem universal que se eleva acima do homem”(Hungria)
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Obs.: Art. 5º, VI e VIII
Sentimento Religioso – Objeto Jurídico
Crime vago
Sujeito ativo qualquer pessoa
•Sujeito Passivo: crente,ministro, sacerdote (1ª figura), nas demais a Coletividade Religiosa
1ª Figura - Ultraje por Motivo de Religião
“Escarnecer”, Ridicularizar, Zombar
•Zombaria relacionada à crença ou função religiosa – Dolo Genérico
•diferença entre sacrilégio e vilipêndio, escárnio
•A prática do escárnio absorve delito contra a honra (Tentativa: se for escrito). 2ª Figura – Impedimento ou perturbação de cerimônia ou culto
Impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (tumultuar, estorvar, atrapalhar, etc.)
Cerimônias (Missa, casamentos, batizados)
Cultos (Sermões, orações, novenas, etc.)
Exemplo: pessoa embriagada na missa (A perturbação deve materializar sensivelmente a cerimônia ou culto)
Dolo da prática da conduta é irrelevante o fim visado.
Consuma-se com o impedimento/perturbação da cerimônia ou culto
3ª Figura – Vilipêndio de ato ou objeto de culto
Vilipendiar – Desprezar, aviltar, desdenhar, ultrajar.
Ato religioso: é amplo abrange cerimônia e culto religioso.
Objeto de culto: toda coisa corporal “consagrada”.
Necessária a presença de público, dolo da conduta.
Admissível a tentativa
Forma qualificada: § único Art. 208 coisa violência