Direito penal
Material de Apoio
Professor: Rogério Cury
MATERIAL DE APOIO - PROFESSOR
Índice
I.
I.
MATERIAL DO PROFESSOR
MATERIAL DO PROFESSOR
APELAÇÃO
Observações Preliminares sobre a peça: “Tal peça é cabível quando, no processo, houver sentença definitiva ou com força de definitiva. Então, haverá sentença, que ainda não transitou em julgado.
Diante de uma sentença proferida durante o processo de conhecimento, não sendo caso de Recurso em
Sentido Estrito, teremos hipótese de cabimento de recurso de apelação.
Conceito: recurso utilizado pela parte/assistente com a finalidade de uma sentença seja reformada ou anulada pelo órgão jurisdicional de segunda instância. A apelação poderá assumir duas funções: 1 – função rescisória: quando haverá substituição da sentença recorrida por outra, nos casos de reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição; 2 – função rescindente: quando a apelação ao invés de reformar a sentença impugnada, decreta sua nulidade (invalidando o julgamento). (Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora e Rosmar Alencar, 6ª edição,
Ed. Jus Podium).
Fundamentos Legais:
Em regra, encontra respaldo no artigo 593 e incisos do CPP. Contudo, há previsão legal no artigo 416 do
CPP (apelação contra sentença de absolvição sumária e de impronúncia – primeira fase do Júri), bem em legislação especial, como por exemplo, na Lei 9.099/95, artigo 82.
Endereçamento/Procedimento:
Possui duas petições, quais sejam, petição de interposição e razões.
A petição de interposição é dirigida ao juiz que proferiu a sentença e as razões, onde são expostas as teses (preliminares e de mérito) endereçada ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ou ao Colégio
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2a Fase OAB – Direito Penal - Rogério Cury
Recursal/Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.
Recebida a apelação, que nunca possui efeito regressivo, pelo Tribunal, o desembargardor relator intimará a outra parte para