direito penal

378 palavras 2 páginas
Art. 91 - Efeitos Genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Os efeitos da sentença penal condenatória extrapolam o status libertatis do condenado, alterando também as relações jurídicas estabelecidas no âmbito civil. O Capítulo VI do Volume 1 do Código Penal delimita o alcance civil da condenação criminal, mas não o esgota, pois a legislação ordinária também pode estabelecer outros efeitos.

O artigo 91 trata dos efeitos genéricos da condenação, ditos assim porque todas as condenações criminais os contêm.

O primeiro efeito é a obrigação de reparar o dano, condito no inciso I do artigo em questão, assim como no inciso II do artigo 475-N do Código de Processo Civil. Tal dispositivo encerra salutar medida de economia processual, pois livra a vítima e/ou seus sucessores da obrigação de buscarem, na esfera civil, um novo reconhecimento do dever do condenado de indenizar o ilícito praticado.

Sem embargo ao reconhecimento dessa obrigação, para que ela se torne líquida contra o condenado, deve ser fixado ainda o valor do dano, em procedimento próprio de liquidação de sentença.

O inciso II do artigo 91 do Código Penal trata do confisco dos instrumentos do crime, já que resulta na perda de bens do condenado em favor do Estado.

Os bens passíveis de confisco são os instrumentos do crime, quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato criminoso.

São também passíveis de apropriação pela União o produto do crime ou qualquer bem de valor, incluindo-se aí eventual vantagem pecuniária, obtida pelo

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