Direito penal

436 palavras 2 páginas
DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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Agora iniciaremos um trabalho peculiar, passaremos a cuidar dos crimes em espécie.
Para que sejamos eficientes, necessário que estabeleçamos um método prático.
Não podemos nos esquecer que uma coisa é a definição legal da conduta delituosa.
Outra, bem diferente, é a concreção do fato social tido como criminoso. Então, para que não tornemos tormentoso o trato da matéria, devemos analisar isoladamente cada acontecimento: fato social e fato abstrato (definição legal do crime).
COLUNA (A)
Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim.
COLUNA (B)
Fato definido em lei:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Observe, no quadro acima, que o fato social (coluna A) tem correspondência com o fato definido como crime (Coluna B). Portanto, posso dizer que a conduta de José (subtrair) é um fato típico, pois se ajusta ao modelo (tipo) de conduta previsto na lei penal.
Agora, observe o quadro abaixo.
COLUNA (C)
Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim, mediante o emprego de violência.
Pergunto: A conduta de José (coluna C) se ajusta ao fato definido como crime na coluna
B? A princípio, sim. No entanto, observamos que no fato social há algo que no modelo legal não existe. Há, então, uma contradição entre o fato social (coluna C) e o fato abstrato (coluna B). Se tal contradição (elemento especial) der ao fato social uma conotação tal que o torne perfeitamente adequado a outro fato abstrato, não haverá o crime da coluna B. Mas, outro.
Observe, então, a coluna D abaixo. DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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Coluna D.
Fato definido na lei:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

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