Direito penal
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PENAL
MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Professor: Carlos Seabra
NATAL/RN
NOVEMBRO/2012
SUMARIO
1. INTRODUÇÃO 3 2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES: COMUNS, PRÓPRIOS E CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU ATUAÇÃO PESSOAL 4 3. CRIMES DE DANO E DE PERIGO 5 4. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA 6 5. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. 7 6. CRIME IMPOSSIVEL 9 7. CRIMES HABITUAIS 12 8. CRIME COMPLEXO 13 9. CONCLUSÀO: 14 10. BIBLIOGRAFIA 15
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade decorrer sobre a classificação dos crimes; o crime por se tratar de uma ação ou omissão contrária a lei, por sua consequência pode levar a punição, assim, classifica-se pela gravidade do fato, forma de execução, resultado, etc. portanto veremos sua classificação.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES: COMUNS, PRÓPRIOS E CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU ATUAÇÃO PESSOAL * CRIMES COMUNS – são crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa. Estão expostos em vários Artigos do Código Penal (art.21 CP Matar alguém)como também nos artigos. 122, 135 CP etc. assim, * CRIMES PRÓPRIOS (OU ESPECIAIS) – são aqueles que são necessário que o agente seja portador de uma capacidade especial (posição Jurídica), como Servidor Público (art. 312 CP), médico (art.269 CP) ou de fato, como mãe da vítima (art. 123 CP) pai ou mãe (art. 246 CP) etc. * CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU ATUAÇÃO PESSOAL – estes crimes diferem dos crimes próprios, pois, estes podem ser praticados pelo autor da ação, não é necessário a qualidade especial do agente e não os comete por intermédio de outrem, mas também pode ser cometido por qualquer pessoa como o crime de falsidade ideológica (art. 302 CP), falso testemunho (art. 342 CP)
CRIMES DE DANO E DE PERIGO
Quanto ao resultado os crimes podem ser divididos em duas espécies: * CRIME DE DANO – é aquele em que o agente tem