Direito Penal
Quando pessoas morrem ao mesmo tempo e não se sabe precisar quem morreu antes (morte simultânea) (antônimo: #PREMORIÊNCIA)
Obs.: Só tem importância quando se discute sucessão de direitos, sucessão patrimonial entre os herdeiros.
A ESTRUTURA DO TIPO PENAL
TP =Núcleo (conduta humana) + Elementos
“VERBO” “ COMPONENTES”
Ex.: Art. 155 – Furto – CPB:
(1) ( 2) (3) (4) (5)
“ Subtrair (subjetivo), para si ou para outrem, coisa alheia móvel ”
1) Composição Básica:
1.1) Sujeito “Ativo” (S.A)
Singular (sozinho)
Em “concurso” de agentes (quando existem 02 ou mais)
1.2) Sujeito “Passivo” A “vítima” Direta (quando é diretamente Indireta
1.3) Objeto Juridico Bem jurídico “protegido”
1.4) Objeto “Material” (Nos crimes desta natureza) - Pessoa / coisa
2.0)Elementos:
2.1)Objetivo (diz respeito ao objeto, a coisa): São as ocorrências (circunstâncias) que não pertencem ao mundo “mental”, “representativo” ou “Imaginativo” do indivíduo (S.A) pois tem validade “exterior” ,do mundo da “realidade”, das “coisas”, sem valoração cultural ou jurídica.
2.1) Subjetivo ( diz respeito ao sujeito,o criminoso): Dizem respeito, ao contrário, á esfera “anímica”, “interior”, “psicológica” do S.A.
Assim, ressaltam a “mente criminosa”, o “móvel” ou “ motivo” do crime: É o “dolo” ou a “culpa”!
2.3) Normativos: Estes componentes dependem de uma necessária “interpretação valorativa” sobre o fato previsto. São de duas formas:
2.3.1) Jurídicos (PRÓPRIOS): Dependem de conceitos próprios ao direito ( termos/ expressões jurídicas).
2.3.2) EXTRAJURÍDICOS (Impróprios): Dependem de conceitos afetos à dados “culturais” , técnicos, científicos e até “morais”.
VER ARTIGO 121
O ERRO EM MATÉRIA PENALNota: O erro é o inverso do DOLO.
(1) – Erro de “fato”(erro sobre “os elementos” do tipo) (Art. 20 – CPB)
ERRO – Falsa