DIREITO PENAL
Direito Penal
1. Objetivo: É o conjunto de normas impostas pelo Estado.
2. Subjetivo: “Jus Puniendi”, é o direito do Estado de punir.
3. Características da Norma Penal:
Exclusividade: Somente a norma penal define crimes e comina penas (Princípio da Legalidade).
Imperatividade: É imposta a todos independentemente de sua vontade.
Generalidade: A norma penal se dirige a todos em igual situação.
Impessoal: Sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.
4. Fontes Materiais: Refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal. (Produtoras).
5. Fontes Formais: São aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas.
A. Imediatas: São as normas legais, a lei é a única fonte direta do Direito Penal.
B. Mediatas: São os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.
6. Classificação das Normas
6.1. Normas Penais Incriminadoras: São as normas que como o próprio nome diz, imputa culpa. Ex.: Roubo (Art. 157, CP);
6.2. Normas Penais Permissivas: O CP traz nele normas que excluem a ilicitude de um fato contrário à própria CP. Ex.: Estado de Necessidade (Art. 24, CP); Legítima Defesa (Art. 25, CP);
6.3. Normas Penais Explicativas: Quando explica determinado assunto, não está permitindo e nem incriminando. Ex.: Funcionário Público (Art. 327, CP);
6.4. Costumes: Não está escrito.
6.5. Princípios Gerais do Direito: Não está escrito.
TEMPO DO CRIME Art. 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Atividade: considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. (Adotado no Brasil).
Resultado: Tem em