DIREITO PENAL

4871 palavras 20 páginas
INTRODUO Crime que definido em lei como tal e que no comporta favorecimentos como fiana, graa e anistia. So crimes como os que envolvem terrorismo, entorpecentes etc., eles situam-se na Constituio Federal no inciso XLIII do Art 5, Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem Tal artigo enfoca-se para o princpio da proporcionalidade, considerado constitucionalmente implcito. Segundo Paulo Bonavides, o princpio da proporcionalidade constitui-se no instrumento mais poderoso de garantias dos direitos fundamentais contra possveis excessos perpetrados com o preenchimento do espao aberto pela CF ao legislador para atuar formulativamente no domnio das reservas legais. Portanto, com enforque no principio da proporcionalidade, o constituinte reservou aos crimes de menor potencial ofensivo tratamento penal mais brando enquanto que, aos considerados de maior repercusso social e jurdica, aplica-se tratamento penal mais severo. Da surge a Lei n 8.072 de 25 de julho de 1990 que enumerou em seu artigo 1 os crimes considerados hediondos, merecedores de maior rigor penal e processual penal. Art. 1- So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados (Alterado pela L-008.930-1994) I- homicdio (Art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (Art. 121, 2, I, II, III, IV e V) II- latrocnio (Art. 157, 3, in fine) III- extorso

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