direito penal

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Teoria do Domínio do Fato (é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriedade à sua execução).
Em uma posição intermédiária entre as teorias objetiva e subjetiva, encontra-se a teoria do domínio do fato, a qual foi desenvolvida por Hans Welzel.
Segundo Welzel, a característica geral do autor é ter o domínio final sobre o fato, em virtude de sua decisão volitiva.
Assim, autor é aquele que tem domínio final sobre o fato, apresentando poder de decisão.
Nesta linha e por exclusão, partícipe será aquele que contribuir para a prática da infração penal, sem, porém, ter condições de deliberar e de decidir a respeito da própria ação.
A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva, uma vez que aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se prosseguirá até o fim com o plano delituoso. Pode, também, em virtude do fato de se tratar do senhor de sua conduta, abandonar a empreitada delituosa.
Vale ressaltar que, sob a perspectiva de tal teoria, pode ocorrer de o agente, ao invés de ser o autor executor, se apresentar como autor intelectual, o qual se incubirá de elaborar o plano delituoso.
Neste caso, as ações a serem desencadeadas pelo grupo, com a finalidade de praticar a infração penal, encontram-se sob a responsabilidade deste mentor intelectual, que pode esgotar sua tarefa na confecção do plano.
Importante destacar que a teoria do domínio do fato resolve o problema da distinção entre autoria e participação por meio da utilização de argumentos das teorias objetiva e subjetiva, acrescentando, ainda, a denominada divisão de tarefas.
A ideia de domínio do fato não significa que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo.
Importa, ao revés, na necessidade de que o agente tenha o domínio funcional, no que tange à parte do plano criminoso que lhe foi

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