Direito penal
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Introdução - Como ensina Mirabete, a vida moderna demonstra que o homem precisa acreditar na veracidade de certos atos, ~ documentos, sinais etc. Nos crimes de falso a crença na verdade é atingida.
Moeda Falsa - conceito.
Moeda - em termos econômicos, é a medida comum dos valores, ou o valorímetro dos bens econômicos.
Objetividade jurídica
Tutela-se com o artigo 289 a fé-pública, relativamente a moeda (dinheiro).
Atinge-se interesse individual da pessoa, bem como interesse do Estado, que acaba sendo lesado, por ser ele o titular do direito de cunhagem ( operação de fabricação) e emissão.
CLASSIFICAÇÃO -
Crime de perigo, consumando-se com o simples perigo causado à fé pública.
Crime formal, não exigindo resultado naturalístico.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo - crime comum, qualquer pessoa.
Sujeito passivo - a coletividade, secundariamente o indivíduo que sofreu prejuízo.
TIPO OBJETIVO
O núcleo do tipo é falsificar moeda, imitar,. copiar, fazer passar por autêntica.
O legislador incrimina duas formas de falsificação: - a primeira é a fabricação, ou seja criar uma moeda falsa. - a segunda é a alteração - o agente tendo moeda verdadeira, a modifica para que tenha um valor maior.
Observação - Necessário para a caracterização do delito é a imitatio veri, ou seja, que a moeda alterada ou falsificada, apresente semelhança à verdadeira.
A imitação grosseira, rudimentar, perceptível ictu oculi, não constitui o crime, podendo constituir o estelionato (Súmula 73 do STJ).
A falsificação deve causar um dano, sob pena de não constituir um delito.
MEIOS - cunhagem (operação de fabricação), a fusão (ação de misturar), galvanoplastia (processo que consiste em depositar, por eletrólise, uma camada de metal sobre um suporte, metálico ou não), fotografia, tipografia e etc.
OBJETO MATERIAL -