Direito penal
Não patrimoniais = família, personalidade art. 11 a 20.
Patrimoniais = direito real das coisas – inside sobre uma coisa
Direito obrigacional – inside sobre uma obrigação
Contratos
Unilaterais – ex. testamento
Dar – entregar a coisa
Fazer prestar ato
Não fazer deixar de prestar o ato
Imputação – duas obrigações para o mesmo credor
Adimplemento das obrigações – cumprimento
Elementos de uma obrigação
Sujeito – credor e devedor
Vinculo- jurídico
Objetivo- prestação
Divisíveis e indivisíveis
Divisível – que se divide
Indivisível- que não se divide
Solidarias – coisa que não pode se dividir tem que ser entregue por inteiro
De meio resultado ou indivisível- tem que ser comprido por inteiro
Obrigações civil ou material
Civil- exigido pelo credor para o seu cumprimento com ação judicial.
Natural- permite que o devedor não a cumpra se não da direito ao credor não exigir a sua prestação. Ex: dividas de jo não obrigam o pagamento,
Obrigação liquida e ilíquidas
Liquidas- coisa certa, ex-construção de uma construção ob de fazer a coisa certa. Ex: a deve dar a b R$ 500,000 ou cinco sacos de arroz são as que envolvem algarismos.
Ilíquida- depende de previa apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex: a deve dar os vegetais a b, não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Obrigações propter REM ou hídricas
Hídrica- direito eu recai sobre uma pessoa, direito real.
Ex, IPTU
Obrigações de dar
Conceito de dar –e quando o sujeito passivo compromete-se a entregar a coisa, certa ou incerta, com intenção de se transmitir a coisa, móvel ou imóvel, como compra e venda.
Obrigação de dar a coisa certa (arts. 233/242cc).
Também denominada obrigação especifica, e quando o devedor se obriga a das uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, quando o instrumento foi acertado entre as partes.
Obrigações de dar coisa incerta (arts. 243/246cc).
Coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada,