direito penal
-ESPÉCIES. De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como:
A) Inexistência – ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o que a lei prevê que ele é considerado um não-ato. Uma vez que inexiste o ato, não há necessidade de reconhecer-se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que aparente ser ato. Não se opera a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado ou produzir efeitos. Exemplos, sentença proferida por quem não é juiz, ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da pratica do ato (juiz aposentado ou em disponibilidade), ou uma sentença em que não há dispositivo. B) Nulidade Absoluta – Dá-se quando a desconformidade do ato refere-se à norma ou principio processual de natureza constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público. A nulidade absoluta depende de ato judicial que a reconheça. O prejuízo para o processo é presumido e o vício não se convalida. Não se exige a argüição em momento certo e determinado para que possa haver o reconhecimento de sua existência, podendo ser decretada de oficio pelo juiz. Exemplo, sentença proferida pelo juiz penal comum, quando a competência era da Justiça Militar. C) Nulidade Relativa – ocorre no caso de violação de exigência imposta