direito penal
Cessão de créditos:
Contrato pelo qual o credor de determinada prestação, transmite a terceiros, a totalidade ou uma parte de seu credito. Art. 286 do código civil.
Segundo o que descreve o autor Carlos Roberto Gonçalves sobre o conceito de cessão de creditos, esta descrita em seu plt:
“cessão de credito é negocio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de descontos bancário, pelo qual o comerciante transfere seus creditos a uma instituição financeira. Tem feição nitidamente contratual.” [1].
Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.
Não há necessidade que o cedido de a concordância a o cedente, ou seja, uma exigência de que ele seja notificado.
Exemplo de cessão de créditos: “(Ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de cheques pré-datados)”. “Anuência do devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (= novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente (= credor velho). A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo credor, 290).
Justificativa: a cessão de crédito se justifica/se fundamenta para estimular a circulação de riquezas,