direito penal
De origem inglesa, o princípio do due process of law está consagrado, na legislação brasileira, no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e consiste em assegurar a qualquer litigante a garantia de que o processo em que for parte, necessariamente, se desenvolverá na forma que estiver estabelecido a lei.
Este princípio biparte-se em: devido processo legal material, que trata sobre a regularidade do próprio processo legislativo, e devido processo legal processual, que se refere a regularidade dos atos processuais.
Por si só, o devido processo legal engloba todas as garantias do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa, da prova lícita, da recursividade, da imparcialidade do juiz, do juiz natural, etc. O processo há de ser o devido, ou seja, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o conflito. Tendo ele que obedecer a prescrição legal, e principalmente necessitando atender a Constituição.
Conforme aduz o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O vocábulo bens, utilizado pelo inciso, está empregado em sentido amplo, a alcançar tanto bens materiais como os imateriais. Pois na ação muitas vezes a discussão versa sobre interesses de natureza não material, como a honra, a dignidade, etc, e as conseqüências de uma sentença judicial não consistem apenas em privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, mas, podem também representar um mandamento, uma ordem, um ato constitutivo ou desconstitutivo, uma declaração ou determinação de fazer ou não fazer.
Quanto aos provimentos antecipatórios vem á tona uma discussão, pois estes provimentos se tornam imperativos, perante a exigência constitucional da efetividade do processo. Há situações de periclitância e de verossimilhança que clamam por um provimento imediato do Estado, sob pena de agravar o dano ou torna-lo irreversível ou irreparáveis, daí