Direito Penal
1) QUAL O SISTEMA DADOTADO PARA A APLICAÇÃO DA PENA?
Na aplicação da pena, adota-se o método trifásico, também chamado de método Nelson Hungria. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
2) QUAIS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS APLICADAS NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA?
O juiz, entendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I- as pena aplicáveis dentre as cominadas;
II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
3) COMO SÃO DETECTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS?
As circunstâncias judiciais são detectadas no concurso de agravantes e atenuantes, onde a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
4) QUE É CULPABILIDADE?
É a reprovação social da conduta do agente, que serve para determinar a quantidade da pena, aumentando-a ou diminuindo-a.
5) QUAIS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICAS AGRAVANTES? As circunstâncias agravantes são detectadas com:
I- a reincidência;
II- ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio