Direito Penal
01.CONCEITO
A origem e a forma de manifestação da norma jurídica.
02.ESPÉCIES
Materiais, Substanciais ou de Produção (CF, 22, I)
Formais, de Conhecimento ou de Cognição
▪ Imediata – a Lei
▪ Mediata – Costumes, Princípios Gerais do Direito.
03.FONTE FORMAL IMEDIATA
LEI: regra geral e escrita que, emanada do Estado, é imposta, coativamente, à obediência de todos.
DISTINÇÃO ENTRE LEI E NORMA
Lei: corresponde ao enunciado legislativo.
Norma: refere-se ao comando normativo implícito na lei.
CARACTERÍSTICA DA LEI PENAL
▪Exclusividade: só a lei pode criar delitos e penas
▪Imperatividade: impõe-se a todos independentemente de sua vontade ou concordância
▪Generalidade: incide sobre todos (erga omnes)
▪Impessoalidade: dirige-se a fatos futuros
3.1.ESPÉCIES DE NORMA PENAL
NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA
▪Permissivas Justificantes (CP, 23, 128)
Definem casos de exclusão de ilicitude de certas condutas típicas Exclusão de ilicitude : Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico
▪Permissivas Exculpantes
Definem casos de exclusão de culpabilidade de certas condutas típicas.
(CP, 26, 27, 28)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;
▪Interpretativas ou Explicativas
Enunciam conceitos (CP, 25).
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele