Direito penal
Direito Penal: Direito Penal é o conjunto de normas positivadas por parte do Estado que tendem a proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, patrimônio, liberdade sexual etc), dada a tamanha importância desses bens o Estado pode punir de maneira mais severa os infratores ( os que lesam) esses.
Sigla: A-MA-FIL
A – Afonsina
MA – Manuelina
FIL – Filipina
Vingança Privada – Alguém da família ou da tribo poderia reprimir à agreção na mesma intensidade que foi provocada. Nesta época, surgiu a lei de Talião, bem como a lei das XII Taboas. Ex: “olho por olho, dente por dente”.
Vingança Divina – Nesse período acreditasse que a repressão dos crimes vinha de DEUS “religião”, tendo em vista que o crime tido como pecado atingia o próprio DEUS. Criou-se então o Código de Manu “Índia” e o Código de Hamurabi “Egito”. Ele estava ligado aos sacerdotes ligado ao povo de DEUS – “você vai ter que pagar penitência”.
Vingança Pública – Nesta vingança já existia o poder estatal representado pelo Monarca, e para reprimir os crimes eram utilizados penas cruéis, tais como: esquartejamento, morte na fogueira, forca, crucificação e os juízos ordálios.
Direito Penal Canônico – É o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. Criou-se a penitenciária, como local onde o condenado não cometeria crimes, se arrependeria dos seus erros e por fim voltaria ao convívio social.
Período Humanitário – Almejaria uma lei penal que fosse simples, clara, precisa, escrita em língua pátria e também severa para combater a criminalidade.
História do Direito Penal no Brasil
Da Colônia ao Império;
Eram as ordenações que vigoravam no Brasil no Período Colonial até o inicio do Período do Império;
No Brasil Colonial estiveram em vigor as ordenações: Afonsinas até 1512 e Manuelinas até 1569, substituídas estas ultimas pelo Código Don Sebastião até 1603;
Passou-se então, para as ordenações Filipinas fundadas em preceitos religiosos;
Puniam-se