direito penal
Fases do Crime
I- Cogitação
II- Preparação
III- Execução
IV- Consumação
Art.14. Diz-se o crime:
I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art.15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art.16.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa , até o recebimento da denúncia ou queixa , por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CRIME IMPOSSÍVEL
Art.17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
ERRO DE TIPO
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo essencial escusável ou invencível.
Erro de tipo essencial inescusável ou vencível.
Erro de tipo acidental.
01.Tício devolve todos os objetos de valor subtraídos, depois de ser preso em flagrante no interior de uma residência, porque lá entrou clandestinamente, abrindo o cofre e retirando as jóias guardadas no local. Pode-se afirmar que ocorreu:
a) crime impossível;
b) tentativa;
c) desistência voluntária;
d) arrependimento eficaz;
e) crime consumado.
02. Takoviski, após discussão política, desfere dois tiros em B, vindo a acertar-lhe apenas um tiro na perna direita. Ainda na posse de revólver municiado com cinco balas, Takoviski desiste de prosseguir na execução do crime.
Nesse