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Em termos legais, o Brasil possui atualmente um conjunto de leis que garante o direito de qualquer pessoa à educação. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), fundamentada nos princípios da dignidade humana, reconhece a educação como um direito de todos, independente da idade, integridade física ou mental, sexo e cor, tendo como responsáveis pelo seu provimento o Estado, a família e a sociedade (art. 205).
No entanto, a LDB/61, art. 30, e a Lei n. 5.692 de 1971
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expressam que a obrigatoriedade do ensino primário para aqueles de 7 a 14 anos deixaria de existir se fosse comprovado estado de pobreza do pai ou responsável, insuficiência de escolas, encerramento de matrícula ou doença ou anomalia grave do educando . Dessa forma, fica evidente que a obrigatoriedade do direito à educação restringia-se às crianças e aos adolescentes considerados “saudáveis” e aqueles que não fossem pobres, desde que houvesse vaga.
Ao final da década de 1980, foi promulgada a Constituição Cidadã, que ampara efetivamente a garantia do direito à educação de jovens e adultos com deficiência, art. 208, inciso I: “ensino fundamental, obrigatório e gratuito assegurado, inclusive a sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria” (EC 14/96)
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; inciso III: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”; e inciso VI: “oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando” Anos depois, em 1996, foi publicada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB/96), Lei n. 9.394, reafirmando o direito de todos à educação. Apesar da flexibilidade e da abertura presente nesta LDB/96, identifica-se traços conservadores no que se refere à educação especial, conceituando-a como “modalidade de ensino”, o que implica, de acordo com Carvalho (1997), na perpetuação da dicotomia “educação especial” e “ensino comum”, já que a educação especial está