Direito penal
A obediência hierárquica é a segunda dirimente prevista no artigo 22 do
Código Penal, quando estabelece que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, somente o autor da ordem será punido.
Por este texto legal, perceptível é a limitação da exclusão da
Culpabilidade somente para os casos em que a obediência é relacionada ao superior hierárquico, aos agentes públicos, mais precisamente a
Administração Pública.
A obediência hierárquica, por sua vez, só será suficiente para excluir a
culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal. Se for evidente a ilegalidade da ordem dirigida ao autor, a lei lhe exige o dever de se opor a ela, sob pena de responder criminalmente por sua contuda.
Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um
titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o
superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o
subordinado.
Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia
EX: O soldado receber uma ordem do delegado para torturar o preso.
Não é aceitável, pois é ilegal
Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de
proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. O erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela
sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.
Ignorância ou errada compreensão da lei penal.
Erro sobre a existência de uma causa que excluiria a antijuridicidade da
conduta