Direito penal
O § 1º qualifica o crime praticado por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por pessoa que assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, cominando pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Foi mantida a forma qualificada pelo emprego de violência, grave ameaça ou fraude, punida com reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência (§ 2º). Também foi mantida a previsão da aplicação cumulativa da pena de multa, se o crime é cometido com o fim de lucro (§ 3º).
No crime de casa de prostituição, de que cuida o artigo 229, a expressão “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso” foi substituída pela expressão “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Mudou-se o enfoque, como se vê, porque o tipo não se refere mais a prostituição ou encontros libidinosos, mas a exploração sexual. O preceito secundário não foi alterado, de modo que a pena foi mantida em reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A forma simples de rufianismo não foi modificada. A ação incriminada ainda é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 230). As formas qualificadas, previstas nos §§ 1º e 2º, receberam nova redação. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,