DIREITO PENAL
Não se tem um entendimento mutuo da presunção de violência no artigo 207-A do código Penal, já que todos os acórdãos pesquisados e informações obtidas trazem um entendimento divergente cada um analisando a seu modo, alguns como sendo essa presunção de violência absoluta, ou seja, não leva em consideração se a vitima sendo menor de 14 anos consentiu ou não, ou também sendo relativa levando em consideração se a vitima consentiu com o ato. Portanto a de se ponderar que sendo as leis constituídas de lacunas e isso sendo justificado como parte da democracia, tem-se nesta relativização da lei mais uma lacuna sendo possível muitos serem absolvidos mesmo sendo passível de culpa, há de se colocar em pauta a falta de capacidade de decisão, pois não se pode considerar uma menina com menos de 14 anos com entendimento o suficiente para tomar decisões desse cunho, já que a indecisão a formação do eu e indubitavelmente a sua formação física também ainda está em evolução. Portanto pode-se presumir uma má-fe do legislador ao relativizar essa presunção de violência sexual contra menores já que são vitimas que podem ser influenciadas facilmente, e observando essa lacuna, por esse angulo intenta-se favorecer a pedofilia. Contudo há divergentes opiniões como se pode ver no contexto a seguir.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que possui caráter absoluto a presunção de violência em crime contra a liberdade sexual (estupro) cometida com menores de 14 anos de idade. Para a Seção, uma jovem que não tenha mais de 14 anos, ainda que já corrompida ou afeita aos prazeres carnais, pode, de fato, ser vítima do denominado estupro ficto. O caso trata de embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Sexta Turma do STJ de relatoria do ministro Nilson Naves , que entendeu que a presunção de violência contida no artigo224 , a, do Código Penal