Direito penal
DIREITO PENAL OBJETIVO - conjunto de normas penais;
DIREITO PENAL SUBJETIVO - direito de punir do estado.
2- CRIMES OU DELITOS - CONTRAVENÇÕES
CRIMES OU DELITOS - encontram-se capitulados no código penal.
CONTRAVENÇÕES - vamos encontrar na lei das contravenções penais ( infrações de menor porte - medidas pelo legislador ).
3- SUJEITO ATIVO - SUJEITO PASSIVO
SUJEITO ATIVO - é o agente que pratica o fato.
SUJEITO PASSIVO - é a pessoa ou entidade que sofre os defeitos do delito.
Só o ser humano pode ser sujeito ativo do crime. Os menores de 18 anos são considerados penalmente irresponsáveis, isto é, inimputáveis. Em razão disso escapam da alçada penal. 4- OBJETO JURÍDICO - OBJETO MATERIAL
OBJETO JURÍDICO - é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
OBJETO MATERIAL - é a coisa, tanto material quanto a pessoa, sobre a qual recai a ação do agente.
5- NORMAS PENAIS EM BRANCO
São normas que exigem uma complementação a ser dada por outra norma de nível igual ou inverso.
Em sentido estrito -éa complementação por outra norma de nível diverso.
Em sentido amplo - é a complementação por outra norma de nível idêntico.
6- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É um princípio básico de direito penal, isto é, não há crime, nem penal, sem lei anterior que o defina e o estabeleça.
“Nullum crimem, nulla poena, sine previa lege”.
A lei deve definir exatamente e de modo bem delimitado a conduta proibida. É proibido o uso da analogia para imposição de pena.
Analogia no direito penal é permitida “im bonam partem”, isto é, só quando for beneficiar o réu.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1- VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Como as demais leis, começa a vigorar na data nela indicada, ou na omissão, 45 dias após a sua publicação e em 03 meses no exterior. Art. 1o LICC.
Não tendo vigência