Direito penal
NAYARA ZANOLLE NEVES
ERRO DE TIPO
SERRA
2012
NAYARA ZANOLLE NEVES
ERRO DE TIPO
Trabalho de Erro de Tipo apresentado ao Centro Universitário do Espírito santo – UNESC, sob orientação do Professor Lindon Johnson Gomes Neto, da Disciplina Direito Penal II do Curso de Direito, como requisito para a obtenção de horas na Atividade em Espaço Escolar Diversificado.
SERRA
2012
INTRODUÇÃO
O erro é o reconhecimento equivocado da realidade, ou seja, é a falsa percepção da realidade. É aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou a qualquer figura que se agregue a determinada figura típica.
O erro pode ser escusável ou inescusável, estar dividido em erro essencial ou erro acidental.
Erro essencial de tipo por excelência que incidi sobre as elementares, circunstâncias ou outros dado que vem agregar a figura típica. (Não existe por si só).
Erro de Tipo Acidental poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Erro e Objeto: quando o agente, tendo vontade e consciência de praticar a conduta, que sabe ser penalmente licita. Neste caso o erro recai sobre o objeto a que se destina o seu dolo.
Erro e persona: Erro contra pessoa. O seu erro está especificamente na identificação da vítima o que não muda em nada a classificação do crime por ele cometido.
Erro na Execução: O erro acontece no uso dos meios de execução quando o agente pretendendo acertar uma pessoa acaba por acertar pessoa diversa.
Erro Contra Crime: Ocorre quando por acidente ou erro quando na execução do crime sobrevier o resultado diverso do pretendido.
Erro Contra resultado: Significa uma aberração quando ao curso causal, ou seja, ocorre uma aberração na causa do