Direito Penal
Direito Penal l - Estacio de Sá
Primeiramente, para elucidação do tema, é necessário que se coloque o texto constitucional a respeito:
Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A partir da leitura acima, os intérpretes do direito dividiram-se em três correntes:
1º Corrente: a CF não criou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Pelo art. 5º, XLV a responsabilidade penal não pode ultrapassar a pessoa do infrator; desse modo, a responsabilidade só atinge a pessoa física. Os arts. 225, § 3º e 5º, XLV concluem que a CF não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Trata-se de uma tese minoritária.
2º Corrente: a pessoa jurídica não pode cometer crime, trata do brocardo “Societas delinquere non potest”. Tratou-se de defender a teoria da ficção jurídica de Savigny. Diz ser um ente fictício desprovido de vontade, consciência, imputabilidade, finalidade, culpabilidade. As pessoas jurídicas não podem praticar ações tipicamente humanas, por exemplo: crimes. Os defensores dessa corrente dizem que a CF criou a possibilidade penal da pessoa jurídica mas para ser adotada deverá ser criado uma nova teoria do crime para a pessoa jurídica.
3º Corrente: a pessoa jurídica pode cometer crimes e sofrer pena, trata do brocardo “Societas deliquere potest”. Teoria da realidade/personalidade real de Otto Gierke. A pessoa jurídica não é mera ficção é ente real, com capacidade e vontade própria, ou seja, com personalidade distinta das pessoas físicas que os compõem; não são entes fictícios, são entes reais e portanto podem cometer crimes. Adotado pelos ambientalistas.
A lei dos crimes ambientais complementou a terceira corrente com o seguinte artigo:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o