Direito Penal
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a dogmática analítica tem como princípios a proibição do non liquet - o juiz não pode eximir-se de resolver as divergências de pretensões - e a inegabilidade dos pontos de partida - deve haver um sentido básico, é preciso reconhecer a norma jurídica -, tendo em vista a decidibilidade dos conflitos.
No entanto, para que as decisões sejam possíveis, é preciso interpretar, explicar, esclarecer, fixar um sentido básico para o conteúdo das normas jurídicas. É através da dogmática hermenêutica que se encontram as regras e princípios para a determinação do sentido das normas e o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções.
Cabe ao jurista não só compreender o texto normativo, mas também conhecê-lo, colocando-os na presença dos dados atuais de um problema, pois o jurista é um intérprete que funciona como uma ponte, a qual liga o texto da lei à realidade. É ele quem faz a lei falar.
Como qualquer norma jurídica, as normas penais não estão livres do trabalho de exegese. Não são somente as leis obscuras, vagas e ambíguas que devem ser interpretadas, as perfeitas, claríssimas, isentas de controvérsia também são sucetíveis de interpretação, inclinando-se para a explicação da real vontade da lei, da ratio juris. Toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação.
A lei penal é interpretada como qualquer outra, segundo os vários processos de hermenêutica, porém as únicas limitações impostas são: o principio da reserva legal (ou da legalidade) - a lei só compreende como crime os casos que especifica (tipifica), nula poena, nula crimen sine lege - e a não permissão do emprego da analogia, para qualificar as faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas.
OBJETO DA INTERPRETAÇÃO
Interpretar é uma atividade cognoscitiva. O ato da interpretação jurídica tem por objeto o conhecimento do preciso significado da norma. Não é o caso de pesquisar a vontade do legislador, como pretendia a