direito penal
R: segundo o principio da absorção, os réus responderão apenas pelo 171, pois o 298 é mera fase de execução do 171. (Sumula 17)
2) “A” foi denunciado pela prática da seguinte delituosa: No dia, 20.01.2013, foi surpreendido, por agentes policiais que faziam o patrulhamento na orla de Ipanema, portando 30 (trinta) papelotes de cloridrato de cocaína, os quais se destinavam a venda para turista e pessoas que frequentavam a praia. Após o tramite processual, o acusado apresentou alegações finais, onde postulou sua absolvição ao argumento de que teria ocorrido abolitio criminis em virtude da substancia cloridrato de cocaína ter sido retirada definitivamente da portaria em data anterior ao oferecimento da peça defensiva. Os autos foram encaminhados ao Magistrado para prolação de sentença. Pergunta-se: Merece acolhimento a tese do acusado? Sim? Não? Por quê?
R: Sim, pois a substancia teria sido retirada definitivamente da portaria que antes a classificava como droga, segundo o art. 2º § único, diz que existe o abolitio criminis quando uma posterior lei favorecer o réu, mesmo que tenha transitado em julgado aplica-se essa nova lei ao caso anterior, como no caso acima.
3) O que é o Principio da Bagatela Própria e Imprópria?
R: Própria: quando o ato criminoso é tão insignificante que não se faz necessário acionar o Direito Penal, podendo o caso ser solucionado em outra esfera do Direito.
Imprópria: quando o crime afeta tanto o agente criminoso que não se faz necessário a aplicação de pena, gerando assim o Perdão Judicial. Cabe ser ressaltado que o perdão